⚖️ EXECUÇÃO PENAL – CURITIBANOS/SC 📂 Processo de Execução nº 0000007-24.2020.8.24.0009 👨 Demônio: Arno Cabral Filho 📅 Relatório atualizado em: 18/06/2026 🏛️ Vara Regional de Execuções Penais de Curitibanos/SC
🚨 CONDENADO A 96 ANOS POR HOMICÍDIO QUALIFICADO SÓ PODERÁ PROGREDIR DE REGIME EM 2055
Arno Cabral Filho cumpre pena de 96 anos de reclusão em regime fechado por homicídio qualificado, crime hediondo previsto no art. 121, §2º, do Código Penal. Segundo o relatório da execução penal, a condenação foi imposta pela Vara Única da Comarca de Bom Retiro/SC e permanece ativa.
⛓️ Atualmente, o apenado permanece no regime fechado, tendo cumprido aproximadamente 8 anos, 11 meses e 12 dias de prisão, restando mais de 87 anos de pena remanescente. O início do cumprimento da pena ocorreu em 09/08/2019, após prisão definitiva.
📉 Apesar de ter obtido 749 dias de remição, o cálculo da execução demonstra que a progressão para regime menos gravoso somente está prevista para 14/12/2055, em razão da elevada pena aplicada e da fração exigida para crimes hediondos.
📅 O relatório também aponta que o livramento condicional somente poderá ser analisado em 20/07/2081, enquanto o término da pena está projetado para 09/08/2049, considerando os cálculos atualmente lançados no sistema.
📚 Ao longo da execução, o condenado obteve diversas decisões favoráveis de remição por estudo e/ou trabalho, incluindo períodos de 44, 80, 100, 57 e até 281 dias remidos, além de alguns pedidos indeferidos pela Justiça da execução penal.
🏛️ Situação Atual: Preso ⛓️ Regime: Fechado ⚖️ Pena Total: 96 anos de reclusão 📉 Dias Remidos: 749 dias 📅 Progressão de Regime: 14/12/2055 📅 Livramento Condicional: 20/07/2081 📍 Local: Curitibanos/SC
Estado do Rio de Janeiro | Poder Judiciário | Tribunal de Justiça | Comarca da Capital
Cartório da 2ª Vara Criminal | Processo n. 0066541-75.2021.8.19.0001 Acusados: Jairo Souza Santos Júnior e Monique Medeiros da Costa e Silva
S E N T E N Ç A
(...)
MONIQUE MEDEIROS DA COSTA E SILVA:
1. À vista do disposto no artigo 59 do Código Penal, constato como favoráveis à ré de que se trata todas as circunstâncias judiciais; não disponho de elementos seguros que autorizem avaliar negativamente sua personalidade e conduta social, certo que a culpabilidade é comum para os injustos de que se trata. Muito antes pelo contrário, as próprias testemunhas de acusação atestaram se tratar de mãe que, até a época dos fatos, dispensava bom tratamento ao filho. Além disso, cuida-se de acusada primária e sem antecedentes.
2. No tocante ao crime contra a vida, desclassificado somente em relação à ré de que se cuida para a modalidade culposa, vejo-me na contingência de aplicar o § 5º do dispositivo incriminador respectivo, para lhe conceder o PERDÃO JUDICIAL, não só porque, em razão do parentesco próximo com a vítima, a medida é reputada pela doutrina e jurisprudência como direito subjetivo do autor, senão também pela situação peculiar enfrentada pela ré ao longo do processo.
3. Não posso me furtar a expressar meu pasmo diante da reação desproporcional e desmesurada da sociedade em geral em face da conduta imputada à acusada MONIQUE – na modalidade omissiva – claramente discriminatória de gênero, influenciada pela cultura patriarcal que, lamentavelmente, ainda norteia e permeia a mentalidade e as práticas sociais. Não à toa encontra-se tanta dificuldade de se extirpar de nosso universo cultural o status quo de inferioridade feminina, em que pesem os ruidosos movimentos que o combatem. A oposição a este setor das lutas identitárias, no mais das vezes, opera de forma sutil, daí a dificuldade de se eliminá-la pela via da conscientização, mas atualmente chegou ao extremo da misoginia declarada. É o que parece ter se dado com relação à imputação dirigida à ré.
4. Antes de mais nada, mister consignar que, fosse o pai – e não a mãe – na mesma situação, nem sequer teria sido ele processado, como é regra nos processos de igual natureza. É que o papel culturalmente reservado à mulher, nos moldes patriarcais, não só dela exige ser mãe, mas, muito além, a mãe perfeita. Mãe suficiente não basta. Desde a investigação, MONIQUE não mereceu o benefício da dúvida e, ao longo do processo, embora fosse apontada como “mãe zelosa” e não ter sido acusada de infligir diretamente agressões físicas a seu filho, a revolta evoluiu rapidamente para franco massacre nas redes sociais, com ataques muito mais virulentos do que aqueles dirigidos ao autor direto.
5. E os ataques não se limitaram ao público em geral; estenderam-se a alguns profissionais envolvidos com a causa, incluindo as responsáveis por sua custódia, passando pelas demais detentas, que se recusavam a dividir o mesmo espaço com a ré, chegando ao ponto de agredi-la no cárcere, pelo que o isolamento foi o que lhe restou.
6. Incomensurável o sofrimento de quem, além de perder seu único filho – para o que, de resto, não contribuiu intencionalmente –, viu-se alvo, durante cinco longos anos, de uma perseguição implacável contra sua honra e sua autoestima como mãe, para não falar do completo desprezo pela dor de seu luto.
7. Por todas essas razões, tenho como medida de justiça mais acertada, relativamente ao crime de homicídio culposo para o qual foi desclassificada a imputação original, a EXTINÇÃO DE SUA PUNIBILIDADE, pelo PERDÃO JUDICIAL, e assim procedo com fulcro no artigo 107, inciso IX, em sua combinação com o artigo 121, § 5º, ambos do Código Penal.
ELIZABETH MACHADO LOURO
Juíza-Presidente do II Tribunal do Júri
Data: 04.06.2026 às 02:49:55
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Arno Cabral Filho cumpre pena de 96 anos de reclusão em regime fechado por homicídio qualificado, crime hediondo previsto no art. 121, §2º, do Código Penal. Segundo o relatório da execução penal, a condenação foi imposta pela Vara Única da Comarca de Bom Retiro/SC e permanece ativa.
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🏛️ Situação Atual: Preso
⛓️ Regime: Fechado
⚖️ Pena Total: 96 anos de reclusão
📉 Dias Remidos: 749 dias
📅 Progressão de Regime: 14/12/2055
📅 Livramento Condicional: 20/07/2081
📍 Local: Curitibanos/SC
Tags:
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Notícia: g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2020/10/22/…
2 weeks ago (edited) | [YT] | 22
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Estado do Rio de Janeiro | Poder Judiciário | Tribunal de Justiça | Comarca da Capital
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Acusados: Jairo Souza Santos Júnior e Monique Medeiros da Costa e Silva
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1. À vista do disposto no artigo 59 do Código Penal, constato como favoráveis à ré de que se trata todas as circunstâncias judiciais; não disponho de elementos seguros que autorizem avaliar negativamente sua personalidade e conduta social, certo que a culpabilidade é comum para os injustos de que se trata. Muito antes pelo contrário, as próprias testemunhas de acusação atestaram se tratar de mãe que, até a época dos fatos, dispensava bom tratamento ao filho. Além disso, cuida-se de acusada primária e sem antecedentes.
2. No tocante ao crime contra a vida, desclassificado somente em relação à ré de que se cuida para a modalidade culposa, vejo-me na contingência de aplicar o § 5º do dispositivo incriminador respectivo, para lhe conceder o PERDÃO JUDICIAL, não só porque, em razão do parentesco próximo com a vítima, a medida é reputada pela doutrina e jurisprudência como direito subjetivo do autor, senão também pela situação peculiar enfrentada pela ré ao longo do processo.
3. Não posso me furtar a expressar meu pasmo diante da reação desproporcional e desmesurada da sociedade em geral em face da conduta imputada à acusada MONIQUE – na modalidade omissiva – claramente discriminatória de gênero, influenciada pela cultura patriarcal que, lamentavelmente, ainda norteia e permeia a mentalidade e as práticas sociais. Não à toa encontra-se tanta dificuldade de se extirpar de nosso universo cultural o status quo de inferioridade feminina, em que pesem os ruidosos movimentos que o combatem. A oposição a este setor das lutas identitárias, no mais das vezes, opera de forma sutil, daí a dificuldade de se eliminá-la pela via da conscientização, mas atualmente chegou ao extremo da misoginia declarada. É o que parece ter se dado com relação à imputação dirigida à ré.
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Homem traído perde a cabeça... Mais um caso.
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1 month ago | [YT] | 7
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2 months ago | [YT] | 23
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2 months ago | [YT] | 67
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